REGULAMENTO

 

 

CRECHE “AMOR PERFEITO”  DE AGUALVA-CACÉM

REGULAMENTO INTERNO 2011/2012 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

NORMA I

Âmbito de Aplicação

A Creche Amor Perfeito de Agualva-Cacém, com acordo de cooperação para a resposta social de creche celebrado com o Centro Distrital de Lisboa, em 01/03/2010, pertencente à Associação de Reformados Pensionistas e Idosos de Agualva-Cacém, Instituição Particular de Solidariedade Social, rege-se pelas seguintes normas.

 

NORMA II

Legislação Aplicável

Esta Creche rege-se igualmente pelo estipulado nos estatutos da ARPIAC, legislação das Instituições Particulares de Solidariedade Social e outra legislação aplicável.

 

NORMA III

Objectivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

  1. Promover o respeito pelas crianças e demais interessados;
  2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Creche;
  3. Promover a participação activa dos Pais/Encarregados de Educação, ao nível da gestão das respostas sociais.

 

NORMA IV

Objectivos da Creche

  1. Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global.
  2. Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança.
  3. Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e no encaminhamento de situações detectadas.

 

NORMA V

Serviços Prestados e Actividades Desenvolvidas

  1. 1.      A Creche Amor Perfeito de Agualva-Cacém assegura a prestação dos seguintes serviços:

1.1. Duas salas de Bebés (dos 4 aos 12 meses)

1.1.1 Iniciação à marcha;

1.1.2. Ajuda na introdução de alimentos sólidos;

1.1.3. Estimulação sensorial;

1.1.4. Brinquedos adequados à idade.

 

1.2. Duas salas de 1 ano (dos 12 aos 24 meses)

1.2.1. Iniciação à marcha;

1.2.2. Alimentação adequada à idade;

1.2.3. Estimulação sensorial;

1.2.4. Iniciação ao controlo do esfíncter;

1.2.5. Actividades, jogos e brinquedos adequados à idade;

1.2.6. Área exterior para actividades ao ar livre.

 

1.3. Duas salas de 2 anos (dos 24 aos 36 meses)

1.3.1. Alimentação adequada à idade;

1.3.2. Controlo do esfíncter;

1.3.3. Iniciação à autonomia;

1.3.4. Actividades, jogos e brinquedos adequados à idade;

1.3.5. Área exterior para actividades ao ar livre;

1.3.6. Exploração das áreas de conteúdo.

 

  1. 2.      A Creche realiza ainda as seguintes actividades:

O programa de actividades será adaptado à realidade sócio-cultural do meio envolvente em que a Creche se encontra inserida e tem como objectivo proporcionar às crianças um leque variado de experiências estimulantes que se concretizam na rotina diária da creche, especificado através dos projectos pedagógicos das respectivas salas.

As actividades baseiam-se nos projectos pedagógicos integrados no Projecto Educativo e procuram dar resposta não apenas à satisfação das necessidades e bem-estar das crianças mas também favorecer o seu desenvolvimento integrado.

 

CAPITULO II

PROCESSO DE INSCRIÇÃO E ADMISSÃO

NORMA VI

Condições de Admissão

São condições de admissão as seguintes:

1. Ter idade entre os 4 meses e os 3 anos, podendo estes limites ser ajustados aos casos excepcionais;

 

2. Ter as vacinas da criança regularizadas e registadas no boletim individual de saúde, o qual será verificado periodicamente;

 

3. Poderão ser admitidas crianças com necessidades educativas especiais, desde que, em função da natureza e grau da deficiência comprovado em relatório médico, a Creche reúna condições para lhe prestar o devido apoio.

 

 

NORMA VII

Candidatura

1. Para efeitos de admissão, os Pais/Encarregados de Educação preenchem uma ficha de pré-inscrição, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

1.1. Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação da criança e do seu representante legal quando necessário (por exemplo, autorização de residência ou autorização de permanência);

1.2. Cartão de contribuinte da criança e do seu representante legal, quando necessário;

1.3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social da criança e do representante legal, quando necessário;

1.4. Cartão de Utente dos Serviços de Saúde ou de subsistemas a que a criança pertença;

1.5. Boletim de vacinas e relatório médico, comprovativo da situação clínica da criança, quando solicitado;

1.6. Comprovativo dos rendimentos da criança e do agregado familiar, quando necessário;

1.7. Declaração assinada pelos Pais/Encarregados de Educação em como autorizam a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo da criança;

1.8. Declaração da Nota de Liquidação do IRS dos Pais/Encarregados de Educação relativo ao ano anterior ou, no caso desta não ter sido entregue, a última declaração efectivamente entregue;

1.9. Os três últimos recibos de vencimento dos Pais/Encarregados de Educação e na ausência destes, a apresentação da declaração emitida pela segurança social relativa ao valor mensal que recebem;

1.10. Declaração da Repartição das Finanças em como não fez entrega da declaração de IRS, no caso de Pai/Mãe desempregados e/ou separados;

1.11. Último recibo de renda de casa ou declaração emitida pela entidade bancária referente ao encargo mensal do empréstimo para a aquisição de residência própria permanente, referente ao mês anterior ao da entrega;

1.12. Facturas de despesas com a aquisição de medicamentos de elementos do agregado familiar relativas a doenças crónicas de tratamento continuado, comprovado com atestado médico;

1.13. Três últimas facturas relativas à aquisição de passes sociais dos elementos do agregado familiar;

1.14. Horário de Trabalho dos Pais, emitido pela entidade patronal e número informático da segurança social (NISS) das crianças.

1.15. Outros documentos que se entenda necessário solicitar.

 

 2. A candidatura decorre ao longo de todo o ano civil, podendo qualquer informação para o efeito ser obtida na Secretaria da ARPIAC.

 3. A ficha de identificação (pré-inscrição) e os documentos probatórios deverão ser entregues na Secretaria da ARPIAC durante o seu horário de atendimento afixado ou na caixa de correio existente na recepção da creche.

 4. Em situações especiais pode ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela e declaração onde se encontre estipulada a pensão de alimentos atribuída.

 5. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação de candidatura e respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.


NORMA VIII

Critérios de Admissão

Sempre que a capacidade da Creche não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

  1. Crianças em situação de risco, encaminhadas pela Comissão de Menores;
  2. Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários;
  3. Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas;
  4. Crianças com irmãos a frequentar já o estabelecimento;
  5. Crianças cujos pais trabalham na área do estabelecimento;
  6. De acordo com o estabelecido no estatuto dos Bombeiros Voluntários, os filhos destes em caso de acidente mortal do pai.
  7. Na apreciação das regras referidas em 1., devendo ser prioritariamente considerados os agregados de mais fracos recursos económicos.

 

NORMA IX

Admissão

1. Recebida a candidatura, a mesma é analisada pelo responsável técnico da creche, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar, a submeter à decisão da entidade competente.

2. É competente para decidir, a Direcção da ARPIAC.

3. Da decisão será dado conhecimento ao cliente no prazo de 15 dias.

 

4. As candidaturas não aceites serão comunicadas aos Pais/Encarregados de Educação através de uma carta de não-aceitação.

 

5. As candidaturas aceites serão comunicadas aos Pais/Encarregados de Educação através de uma carta de aceitação, na qual serão pedidos os documentos necessários para a admissão e transmitidas eventuais informações adicionais.

 

6. No acto de admissão, sob pena da mesma não ser aceite, os Pais/Encarregados de Educação devem entregar os seguintes documentos:

6.1. Duas fotografias da criança;

6.2. Cópia dos bilhetes de identidade ou outros documentos de identificação, dos restantes elementos do agregado familiar;

6.3. Cópia de recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar referentes ao mês anterior;

6.4. Se algum dos Pais/Encarregados de Educação se encontrar em situação de desemprego, declaração emitida pela Segurança Social relativa ao valor do subsídio mensal que recebe e, se não houver pagamento de qualquer subsídio de desemprego, declaração emitida pela Segurança Social de que a pessoa em causa não se encontra a receber qualquer tipo de subsídio ou comprovativo do valor de subsídio (eventual, rendimento social de inserção, etc.);

6.5. Cópia do documento comprovativo dos abonos de família recebidos pelo agregado familiar;

6.6. Quando a criança não se encontrar a residir com os pais, por estes estarem separados, são necessários todos os documentos comprovativos da sua situação civil ou, na falta destes, sentença judicial de que conste a regulação do poder paternal e o valor da pensão de alimentos a que a criança tem direito;

6.7. Declaração médica atestando que a criança pode frequentar a Creche;

6.8. Outros documentos que se entenda necessário solicitar;

6.9. Os documentos referidos no ponto 6.4. são apresentados trimestralmente.

 

7. No acto de admissão, é obrigatório um dos Pais ou o Encarregado de Educação fazer-se sócio da ARPIAC.

 

8. No acto de admissão são devidos os seguintes pagamentos:

8.1.   60€ (sessenta euros)  a título de inscrição;

8.2. A mensalidade se coincidir com o mês de   entrada da criança.

 

9. O valor pago a título de inscrição nunca é devolvido em caso de desistência.

10. No acto de admissão ou da renovação da matrícula, ou na data do processo de admissão, os Pais/Encarregados de Educação devem informar, mediante impresso próprio, a obter na recepção, os períodos em que a criança não irá frequentar a creche por motivo de férias.

11. Os Pais/Encarregados de Educação das crianças admitidas a frequentar a Creche serão contactados até ao final de Abril, a fim de efectuarem a matrícula para o ano lectivo seguinte.

12. Na eventualidade de surgirem vagas no decurso do ano lectivo, os Pais/Encarregados de Educação das crianças inscritas/seleccionadas serão contactados para procederem à matrícula dos seus educandos.

13. Entre 1 e 15 de Abril de cada ano civil, os Pais/Encarregados de Educação das crianças que frequentam a Creche devem confirmar na Secretaria a intenção de renovar a matrícula para o ano lectivo seguinte através de preenchimento de documento para o efeito, que será obtido na Secretaria, sob pena de perda de vaga.

14. Na data em que os Pais/Encarregados de Educação informarem a Instituição que pretendem renovar a matrícula do seu educando, não podem existir quaisquer valores em dívida, sob pena da renovação de matrícula não ser aceite.

15. Entre 1 e 15 de Maio, os Pais/Encarregados de Educação deverão entregar na Secretaria os documentos que lhes forem solicitados e pagar o valor de inscrição correspondente à renovação de matrícula.

16. Até 20 de Junho os Pais/Encarregados de Educação das crianças que pretendam renovar a matrícula serão informados do valor da mensalidade base para o ano lectivo seguinte.

17. A desistência de frequência durante o ano lectivo deve ser comunicada pelos Pais/Encarregados de Educação, por escrito, à Instituição, através de impresso próprio a obter na Secretaria, até ao dia 20 do mês anterior, sob pena de ter de se efectuar o pagamento da mensalidade do mês seguinte.

18. Nos casos em que os Pais/Encarregados de Educação informarem pretender renovar a matrícula e venham a desistir da frequência após 20 de Junho, continuam obrigados ao pagamento do valor correspondente à renovação da matrícula.

19. A desistência da frequência durante o ano lectivo nunca dá lugar à devolução de quaisquer quantias, designadamente os proporcionais dos meses de Julho e Agosto e a renovação de matrícula já pagos.

20. Não constitui prioridade na admissão o facto de a criança já ter frequentado a instituição.

 

 

NORMA X

Acolhimento de Novas Crianças

  1. Antes do início do ano lectivo, os Pais/Encarregados de Educação das crianças admitidas terão uma reunião com a Directora Pedagógica da Creche e a educadora da sala para a qual a criança foi admitida, onde será feita uma breve apresentação da Creche, a apresentação do regulamento interno de funcionamento, o preenchimento de uma ficha de avaliação e diagnóstico, e esclarecidas eventuais dúvidas dos pais/Encarregados de Educação.

 

  1. As novas crianças serão acolhidas depois de uma reunião geral no início do ano lectivo, com os Pais /Encarregados de Educação, o Corpo Técnico e a Direcção da Instituição, desdobrando-se depois em reuniões sectoriais efectuadas nas respectivas salas, conforme a idade das crianças.

 

NORMA XI

Processo Individual da Criança

A Instituição deverá organizar processos individuais das crianças, dos quais deverão constar, para além da identificação pessoal, elementos sobre a situação social e financeira, necessidades específicas da criança, bem como outros elementos relevantes.

Deve ser garantido o sigilo absoluto destes processos.

 

 

NORMA XII

Lista de Espera

Sempre que não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, será elaborada uma listagem ordenada com as vagas preenchidas, ficando se for caso disso, os restantes candidatos ordenados em lista de espera, cuja posição nesta lista será comunicada aos interessados.

 

 

CAPITULO III

INSTALAÇÕES E REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA XIII

Instalações

1. A Creche Amor Perfeito de Agualva-Cacém, está sedeada na rua de S. Paulo nº 11, Bairro Eureca, Agualva-Cacém e as suas instalações são compostas por:

1.1. Recepção;

1.2. Gabinete da Directora Pedagógica, com sala de isolamento;

1.3. Sala de descanso e/ou de trabalho do pessoal;

1.4. Duas salas de berçário, duas salas parque com copa de leites e sala para muda de fraldas comuns;

1.5. Duas salas para crianças de 12 a 24 meses, com casas de banho comuns e almoço no refeitório;

1.5. Duas salas para crianças de 24 a 36 meses, com casas de banho comuns e almoço no refeitório;

1.6. Refeitório, também usado como salão para diversas actividades;

1.7. Copa;

1.7. Casas de banho e vestiários para o pessoal;

1.7. Espaços exteriores de recreio.

 

2. Os Pais/Encarregados de Educação, bem como todo o pessoal não especialmente autorizado por razões das funções que desempenha nestas instalações, só têm acesso à área da recepção.

 

 

NORMA XIV

Horários de Funcionamento

  1. 1.      A Creche funciona todos os dias úteis de segunda a sexta-feira, abrindo às 7h00 e encerrando às 19h00. As actividades lúdico-pedagógicas desenvolvem-se em todo o período de funcionamento livre.

 

  1. Os horários de abertura e fecho têm que ser rigorosamente cumpridos pelos Pais/Encarregados de Educação e atrasos sucessivos na hora da saída poderão implicar a não entrada no dia seguinte.

 

  1. Caso persista o regulamentado no ponto anterior, a Direcção poderá optar também pelo pagamento da multa (10% do valor da mensalidade) por cada dia de prolongamento de horário.

 

  1. Os assuntos de carácter administrativo, incluindo o pagamento da mensalidade, serão tratados na Secretaria da ARPIAC, no horário de funcionamento afixado.

 

  1. A Creche está aberta todo o ano lectivo, à excepção do período de 1 a 15 de Agosto e nos seguintes feriados:

5.1. Terça-feira de Carnaval;

5.2. Feriado Municipal de Sintra - 29 de Junho;

5.3. Dia 24 de Dezembro;

5.4. Feriados nacionais.

 

6. A Direcção reserva o direito de encerrar a Creche para efeitos de desinfestação e limpeza geral, ou sempre que ocorram situações que ponham em causa o seu normal funcionamento, tais como alterações que façam perigar a saúde pública, entre outras.

 

NORMA XV

Pagamento da Mensalidade

1. Pela prestação de serviços e equipamentos da Creche é devido pelos Pais/Encarregados de Educação o pagamento mensal do valor apurado, a título de comparticipação familiar, nos termos referidos na norma XVI.

2. Quando dois irmãos frequentam a creche o irmão mais novo usufrui de um desconto de 10% no valor da mensalidade base. O desconto cessa assim que o irmão mais velho deixe de frequentar a creche.

 

3. O ponto anterior não se aplica, caso as comparticipações familiares se situem no escalão mais baixo da tabela de comparticipações em vigor para o ano lectivo em causa.

 

4. Na mensalidade base não estão incluídos os custos com passeios, actividades lúdicas contratadas pela Instituição, prendas de Natal, etc..

 

5. Até ao fim de cada mês os Pais/Encarregados de Educação serão informados pelo serviço administrativo do valor da mensalidade a liquidar.

 

6. O pagamento da mensalidade deverá ser efectuado entre os dias 1 e 8 do mês a que se reporta, todos os dias úteis, de acordo com o ponto 4, da Norma XIV.

 

7. Sempre que o dia 8 corresponda a um dia não útil, o prazo de pagamento termina no dia útil seguinte.

 

8. O pagamento das mensalidades poderá também ser efectuado através de transferência bancária, obedecendo aos seguintes procedimentos:

8.1. Efectuada a transferência deve ser entregue na recepção da creche, a fotocópia do comprovativo com as seguintes indicações:

8.1.1. Nome da criança

8.1.2. Sala que frequenta;

8.1.3. Nome do 1º titular da conta de proveniência.

 

8.2. Após confirmação do pagamento da mensalidade, os recibos serão emitidos e entregues aos Pais/Encarregados de Educação.

 

9. As mensalidades que forem pagas fora do período estabelecido serão agravadas em 5% se forem pagas entre o dia 9 e o dia 15 do mês a que respeitam, 10% se forem pagas a partir do dia 16 do mês a que respeitam e em 20% caso sejam pagas após o final do mês a que respeitam. À falta de pagamento a matrícula será anulada.

 

10. O não pagamento da mensalidade impedirá a frequência enquanto a situação não for regularizada. Caso os Pais/Encarregados de Educação não consigam liquidar a mensalidade no prazo acima referido deverão comunicar à Direcção para análise da situação. Trinta dias de ausência sem comunicação do motivo à Instituição implicam a perda de vaga, sendo a mesma disponibilizada para outra criança.

 

11. O valor correspondente à mensalidade dos meses de Julho e Agosto será dividido em 10 prestações mensais que serão pagas conjuntamente com as mensalidades dos meses de Setembro a Junho.

 

12. No caso de a criança ser admitida já no decurso do ano lectivo, o pagamento da mensalidade dos meses de Julho e Agosto será efectuado proporcionalmente ao período que frequentar.

 

13. Os Pais/Encarregados de Educação das crianças que sejam admitidas e não frequentem de imediato o berçário ficam obrigados ao pagamento de 2/3 da mensalidade base que lhe foi atribuída, durante o período máximo de 4 meses, findo o qual, se a criança não começar a frequentar a Creche é anulada a matrícula.

 

14. Em Janeiro de cada ano, a Secretaria emitirá a declaração, para efeitos de IRS, em nome da criança, a qual será entregue aos Pais/Encarregados de Educação juntamente com o recibo do mês de Fevereiro.

 

 

NORMA XVI

Tabela de Comparticipações/Preçário de Mensalidades

1. A tabela de comparticipações familiares, calculada de acordo com a legislação/normativos em vigor, será afixada no espaço da recepção da Creche, em local bem visível.

2. Por força da legislação e instrumentos de cooperação em vigor para as instituições particulares de solidariedade social, denomina-se comparticipação familiar mensal o valor que os Pais/Encarregados de Educação das crianças que frequentam a creche estão obrigados a contribuir mensalmente, de acordo com os rendimentos “per capita” do seu agregado familiar, pela utilização dos serviços e equipamentos.

 

3. Para os efeitos de cálculo da comparticipação familiar, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum. No caso dos Pais/Encarregados de Educação não viverem em economia comum e não se encontrar definida judicialmente qualquer pensão de alimentos para a criança, para o cálculo de comparticipação familiar serão considerados os agregados familiares do pai e da mãe.

 

4. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97 e na Circular normativa n.º 7, de 14/08/97, da Direcção-Geral da Acção Social (DGAS), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

 

R = RF -  D

            N

Sendo que:

R = Rendimento per capita

RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar

D = Despesas fixas

N = Número de elementos do agregado familiar

5. Consideram-se para o efeito despesas mensais fixas do agregado familiar:

5.1. O valor da taxa social única;

5.2. O valor de renda de casa ou prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;

5.3. Os encargos médios mensais com transportes públicos;

5.4. Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.

 

6. A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 12 mensalidades, sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

 

 

7. As despesas mensais fixas a que se refere as alíneas 5.1. e 5.4. do número anterior têm como limite máximo conjunto o valor da retribuição mínima mensal garantida.

 

8. As comparticipações familiares são determinadas de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar dos utentes, segundo a seguinte tabela:

 

Rendimento mínimo mensal (RMM): 485,00

 

Escalões

Rendimento

 

 

% da RMM

 

 

    per capita

 

% S/

per capita

Até 30%

Até 145,50

 

40%

De 30% a 50%

De 145,51 €  a

      242,50

 

41%

De 50% a 70%

De 242,51 €  a

     339,50 €

 

42%

De 70% a 100%

De 339,51 € a

     485,00 €

 

43%

De 100% a 150%

De 485,01 € a

      727,50

 

44%

Mais de 150%

Mais de 727,50 €

 

45%

 

 

9. As comparticipações familiares serão objecto de revisão anual a efectuar no início de cada ano lectivo.

 

10. Uma vez que para a determinação da comparticipação familiar mensal é imprescindível a determinação do rendimento per capita dos agregados familiares, é obrigatória a prova dos rendimentos declarados, bem como das despesas, através de documentos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

 

11. A não entrega pelos Pais/Encarregados de Educação dos documentos comprovativos dos rendimentos e das despesas implica, automaticamente, o pagamento do valor máximo da tabela de comparticipações em vigor.

 

12. A Instituição reserva-se no direito de averiguar, pelos meios legais ao seu dispor, as declarações e documentos apresentados bem como ponderar outros critérios e fontes de rendimento do agregado familiar, sempre que da análise dos documentos e do conhecimento que houver do nível social das famílias resultem indícios de omissão ou declarações menos credíveis quanto aos valores apresentados, podendo a Instituição determinar a comparticipação familiar aplicando o valor máximo da tabela de comparticipações em vigor.

 

13. A Direcção da Instituição poderá reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento das comparticipações familiares, a título muito excepcional, se, através de cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, concluir pela sua especial onerosidade ou impossibilidade.

 

NORMA XVII

Faltas

  1. As presenças das crianças são objecto de registo diário.

 

  1. Sempre que alguma criança faltar os Pais/Encarregados de Educação deverão avisar a educadora/responsável da sala.

 

  1. No caso de ausência da criança por mais de três dias consecutivos sem comunicação prévia, a frequência apenas será permitida mediante a entrega na Creche de declaração médica que certifique a condição de saúde no momento do regresso.

 

  1. Sempre que uma criança faltar quinze ou mais dias consecutivos por motivo de doença devidamente comprovada através de declaração médica, que mencione o período previsível da doença, a mensalidade base terá um desconto de 20% do respectivo valor.

 

 

  1. O desconto referido no número anterior apenas será efectuado, verificados os seus pressupostos, uma vez por mês.

 

  1. Uma vez por ano lectivo, será efectuado o desconto de 20% da mensalidade base, desde que a criança falte, por motivo de férias, por mais de 10 dias úteis consecutivos.

 

  1. Os descontos nas mensalidades referidos nos pontos 4 e 6 deste artigo serão efectuados 30 dias após a situação de falta, mesmo no caso em que as crianças não transitem para o ano lectivo seguinte, devendo os Pais/Encarregados de Educação com direito a reembolso de quantias deslocar-se à Secretaria entre os dias 1 e 8 do mês seguinte para receber a quantia a que tiverem direito.

NORMA XVIII

Refeições

  1. O regime alimentar terá em conta as necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças (1 a 3 anos), sendo a alimentação variada, bem confeccionada e adequada, quantitativa e qualitativamente, à idade das mesmas.

 

  1. O fornecimento das refeições é da exclusiva responsabilidade da Instituição.

 

  1. O horário das refeições é o seguinte:
    1. Reforço – 09h00
    2. Almoço – 11h30 às 12h30
    3. Lanche –  15h30 às 16h00
    4. Reforço – 18h00

 

  1. Semanalmente será afixada na entrada/recepção a ementa do almoço e do lanche elaboradas por pessoal técnico de acompanhamento à Creche.

 

  1. Serão tidas em conta situações de alergia a qualquer alimento,  justificadas por declaração médica.

 

  1. Por indicação dos Pais/Encarregados de Educação aceita-se a necessidade de dieta por períodos até cinco dias; por períodos superiores só mediante receita médica.

 

NORMA XIX

Saúde

  1. Não é permitida a entrada de crianças com más condições de higiene ou que apresentem sintomas de doença (febre, erupções cutâneas, infecções oftalmológicas), dado que a presença de uma criança doente põe em risco a saúde das outras crianças.

 

  1. Em caso de febre, os Pais/Encarregados de Educação serão imediatamente informados. Se a criança juntamente com a febre apresentar outros sintomas será isolada em local adequado, de modo a ficar resguardada e tranquila até à chegada dos pais.

 

  1. No caso de doença, é dever dos Pais/Encarregados de Educação informar a Creche da doença da criança, a fim de se tomarem as devidas medidas caso seja contagiosa. A criança só poderá reiniciar a frequência da creche mediante apresentação de declaração médica.

 

  1. No caso de contaminação por qualquer parasita a criança deverá estar ausente por três dias para proceder à desparasitação.

 

  1. Durante as horas de permanência na Creche, a administração de qualquer medicamento à criança, impõe aos encarregados de educação a obrigação de fazerem a entrega dos mesmos ao adulto que estiver no acolhimento ou na sala, juntamente com a prescrição médica e/ou termo de responsabilidade devidamente assinado;

 

5.1. O medicamento deverá ter um rótulo onde conste o nome da criança, a dosagem e a hora das tomas;

5.2. Os antibióticos só serão dados mediante apresentação da fotocópia da receita passada pelo médico;

5.3. Se possível, evitar trazer para a Creche medicamentos cuja prescrição seja de 12 em 12 horas.

 

  1. Por razões de segurança e preservação da saúde de todas as crianças, serão afastadas temporariamente da Creche as que forem portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças que representam risco de infecção e contágio(como por exemplo, gastroenterites).

 

  1. Caso se verifique algum acidente na creche, os pais serão informados pela educadora de infância responsável. Na eventualidade de se tratar de situação grave, de imediato serão tomadas medidas de intervenção, nomeadamente o acompanhamento ao hospital.

 

NORMA XX

Regras Relacionadas com o Funcionamento das Actividades/Serviços Prestados

  1. A chegada das crianças à Creche far-se-á até às 09H30, devendo os Pais/Encarregados de Educação avisar a respectiva educadora quando não puderem chegar dentro deste horário.

 

  1. Depois das 09H30, para não haver interrupção das actividades, as crianças deverão ser entregues à funcionária da recepção, que a encaminhará à respectiva sala.

 

  1. À tarde, até às 18H00, hora limite de permanência das crianças nas salas, a recepcionista comunica para a respectiva sala a presença dos  Pais/Encarregados de Educação/Familiares na área da recepção, devendo uma das ajudantes descer com a respectiva criança, que a entregará na área da recepção.

 

  1.  Todas as crianças deverão ser entregues pessoalmente e nunca deixadas à entrada da porta ou no exterior da creche, devendo existir permanentemente um registo diário da entrega/recepção das crianças, sendo necessário colocar a hora de entrega e rubrica da colaboradora e do responsável pela criança.

 

  1. No acto da recepção das crianças, é fundamental a troca de informação no sentido de serem anotados os cuidados especiais a ter com as mesmas.

 

  1. Salvaguardando os Pais/Encarregados de Educação, as crianças só serão entregues às pessoas cujos nomes constem nos seus processos, não devendo em caso algum ser entregues a menores de 16 anos.

 

  1. Não se aceitam ordens dadas pelo telefone para outra pessoa levar a criança, salvo indicação dada pelos Pais/Encarregados de Educação por escrito e assinada ou o envio de um fax, com confirmação posterior por parte da Creche.

 

  1. Em caso de dúvida sobre a pessoa a quem entregar a criança, a Instituição reserva-se ao direito de não a deixar sair sem contactar os Pais/Encarregados de Educação.

 

  1. No caso de pais separados, nenhum dos progenitores poderá proibir o outro de ver a criança, excepto se apresentar documento judicial na qual conste essa proibição.

 

  1. Não é permitida às crianças a utilização de fios, pulseiras e brincos durante a permanência na Creche.

 

  1. É proibido trazer para a Creche moedas ou objectos de tamanho reduzido, por exemplo, berlindes, assim como brinquedos considerados perigosos.

 

  1. As crianças devem trazer para a creche peças de roupa confortáveis e práticas, que as ajudem na sua autonomia. Evitar, sempre que possível, roupas com cintos, suspensórios, jardineiras, muitos botões e sapatos com atacadores.

 

  1. As crianças que frequentam as salas de 1/2 anos e as salas dos 2/3 anos deverão obrigatoriamente trazer o bibe estipulado pela Creche e respectivo chapéu.

 

  1. As crianças devem trazer os seguintes objectos pessoais, diária ou semanalmente, conforme indicação da educadora de infância (identificados de forma clara e visível).

 

14.1.Berçário

14.1.1.  Fraldas descartáveis.

14.1.2.  Caixa de luvas descartáveis.

14.1.3.  Caixa de toalhetes.

14.1.4.  Creme adequado.

14.1.5.  Babetes de pano.

14.1.6.  Saco de pano com várias mudas de roupa adequadas à época do ano.

14.1.7.  Chucha com respectiva caixa e/ou objecto de relação afectiva.

14.1.8.  Sacos de plástico para roupa suja (transparente de rolo).

14.1.9.  Lençóis de cama de grades.

14.1.10.                     Dois biberões.

14.1.11.                     Caderno (destinado à comunicação entre a creche e a família).

14.1.12.                     Uma toalha de banho.

14.1.13.                     Uma pequena toalha turca.

 

14.2. Sala 1/2 anos

14.2.1.  Fraldas descartáveis.

14.2.2.  Caixa de luvas descartáveis.

14.2.3.  Caixas de toalhetes.

14.2.4.  Creme adequado.

14.2.5.  Saco de pano com várias mudas de   roupa adequadas à época do ano.

14.2.6.  Chucha com respectiva caixa e/ou objecto de relação afectiva.

14.2.7.  Sacos de plástico para roupa suja (transparente de rolo).

14.2.8.  Avental plástico com mangas ou manguitos, para utilização em actividades de expressão plástica

14.2.9.  Caderno (destinado à comunicação entre a creche e a família)

14.2.10.                     Uma toalha de banho.

 

14.3.Sala 2/3anos

14.3.1.  Fraldas descartáveis.

14.3.2.  Caixa de luvas descartáveis.

14.3.3.  Caixa de toalhetes.

14.3.4.  Creme adequado.

14.3.5.  Saco de pano com várias mudas de roupa adequadas à época do ano.

14.3.6.  Chucha com respectiva caixa e/ou objecto de relação afectiva.

14.3.7.  Sacos de plástico para roupa suja (transparente de rolo).

14.3.8.  Avental de plástico com mangas ou manguitos, para utilização em actividades de expressão plástica.

14.3.9.  Caderno (destinado à comunicação entre a creche e a família).

14.3.10.                     Uma toalha de banho.

 

  1. Será elaborada uma lista com os pertences de cada criança.

 

16.A Creche não se responsabiliza por perda ou danos de objectos como brinquedos, pulseiras, fios e anéis de ouro que a criança traga para a creche.

 

17. Eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento da resposta social ou quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas directamente à Directora Pedagógica, que resolverá os casos que se enquadrem no âmbito das suas competências ou os apresentará superiormente à Direcção, se excederem essa competência ou se, pela sua gravidade, for entendido ser esse o procedimento adequado.

 

NORMA XXI

Quadro de Pessoal

O quadro do pessoal encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação dos recursos humanos, horários e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.

 

NORMA XXII

Direcção Técnica

A Direcção Técnica da creche compete a uma Educadora de Infância, cujo nome e conteúdo funcional se encontra afixado em local bem visível.

 

CAPITULO IV

DIREITOS E DEVERES

NORMA XXIII

Direitos e Deveres dos Pais/Encarregados de Educação

  1. Direitos dos Pais /Encarregados de Educação

1.1.Ver assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;

1.2.Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social e sobre quaisquer dúvidas apresentadas;

1.3.Ter informações sobre o desenvolvimento do seu educando. Para tal será estipulado um horário de atendimento individual com a respectiva Educadora de Infância ou com a Directora, no caso dos Berçários;

1.4.Participar em reuniões a comunicar por escrito, com a indicação da ordem de trabalhos, a realizar pela Directora Pedagógica e/ou Educadora de Infância responsável da sala frequentada pela criança;

1.5.Comunicar com qualquer membro da equipa técnica, assim como com a Direcção, em horário previamente acordado;

1.6.Participar voluntariamente em animação sócio - educativa, sob a orientação da Educadora de Infância e desde que solicitados;

1.7.Usufruir de uma prestação de serviços de qualidade.

 

  1. Deveres dos Pais /Encarregados de Educação

2.1.Colaborar, quando solicitados, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que visem a adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento dos seus educandos;

2.2.Pagar a mensalidade dentro do prazo estabelecida;

2.3.Fornecer as informações necessárias acerca dos seus educandos (antecedentes patológicos, eventuais reacções a determinados medicamentos, alergias, entre outros);

2.4.Avisar, atempadamente, das faltas do seu educando, ou se por algum motivo vai chegar mais tarde em determinado dia;

2.5.Comunicar à Educadora de Infância responsável da sala frequentada pelo seu educando qualquer alteração à alimentação, com justificação médica (ex.:dietas especiais ou alergias a alimentos);

2.6.Comunicar à Educadora de Infância responsável da sala frequentada pelo seu educando qualquer alteração clínica do estado de saúde do seu educando, no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;

2.7.Informar previamente a Instituição sobre qual o mês para férias da criança, podendo este período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais;

2.8.Verificar, diariamente, avisos de ordem geral, afixados nos locais destinados para o efeito;

2.9.Participar nas reuniões para que seja convocado;

2.10.        Providenciar para o seu educando as roupas e objectos que constem da lista da respectiva sala;

2.11.        Velar pela saúde, higiene e bem-estar físico e emocional da criança;

2.12.        Ler atempadamente e respeitar os prazos e as informações das circulares que a Instituição envia ao longo do ano lectivo;

2.13.        Respeitar a dignidade e funções de toda a equipa;

2.14.        Cumprir todas as normas do presente regulamento.

 

NORMA XXIV

Direitos da Entidade Gestora da Creche

Ao abrigo do despacho normativo 75/92 de 20 de Março, ficam consagrados os direitos da Entidade Gestora da Creche de fazer cumprir o presente regulamento, pelo que sempre que se verifique desrespeito sistemático ao mesmo será, por iniciativa da Directora Técnica, a situação apresentada à Direcção da instituição para apreciação e eventual decisão, que poderá revestir as seguintes formas:

1. Para o pessoal, processo disciplinar ou despedimento; 2. Para o cliente, abertura de processo, que pode culminar numa situação de cessação de contrato.

 

 

NORMA XXV

Deveres da Entidade Gestora da Creche

Proporcionar a continuidade dos cuidados assegurados pela família, tendo como prioridade o bem-estar das crianças, o acompanhamento do seu desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo e afectivo, respeitando sempre as capacidades individuais.

 

NORMA XXVI

Interrupção da Prestação de Cuidados por Iniciativa do Cliente

  1. A desistência da frequência da Creche é feita através de carta apresentada pelos Pais/Encarregados de Educação, assinada e explicando o motivo da mesma.

 

  1. A desistência deve ser apresentada com um mês de antecedência; o incumprimento deste prazo implica o pagamento completo da mensalidade.

 

NORMA XXVII

Contrato

Aquando da admissão da criança será entregue aos Pais/Encarregados de Educação um exemplar do contrato de Prestação de Serviços a celebrar com a instituição.

 

NORMA XXVIII

Cessação da Prestação de Serviços por Facto não Imputável ao Prestador

O contrato de prestação de serviços pode cessar por facto não imputável à creche nas seguintes circunstâncias:

  1. Por denúncia (morte, suas consequências) dos Pais/Encarregados de Educação, no prazo mínimo de um mês;
  2. Por outras circunstâncias avaliadas em devido tempo, pela Direcção da Instituição. 

 

 

 

 

NORMA XXIX

Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, esta creche possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado na recepção do edifício sede da ARPIAC, sempre que desejado.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA XXX

Alterações ao Regulamento

  1. Nos termos da legislação em vigor, a Direcção da ARPIAC informará os Pais/Encarregados de Educação das crianças sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.

 

  1. Estas alterações serão comunicadas à entidade competente para o acompanhamento técnico da resposta social.

 

NORMA XXXI

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direcção da ARPIAC, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

 

 

NORMA XXXII

Revisão e Vigência

  1. A revisão deste regulamento será anual e de acordo com as alterações do projecto educativo da creche e da legislação em vigor.

 

  1. O presente regulamento, depois de ter sido levado à reunião de Direcção, foi aprovado em …………………… e entrará em vigor no dia seguinte, tendo a vigência de um ano.